PRONAF prorroga
prazo para pagamento das dívidas
O Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) regulamentam normas
que prorroga pagamento das dívidas pelas unidades familiares que se encontram
com incapacidade de liquidá-las.
A unidade familiar
precisa comprovar a incapacidade mediante laudo técnico e diálogo com o pessoal
da agência bancária onde o financiamento foi contraído. A apresentação do laudo
e o diálogo com o pessoal da agência bancária deve ser feito antes do
vencimento das parcelas ou da operação. Todas as agências bancárias estão
preparadas para essa renegociação.
É fundamental que
os agricultores busquem informações com o pessoal da assistência técnica e do
banco antes do vencimento das obrigações.
São dois os itens
do Manual de Crédito Rural – MCR que tratam da prorrogação ou postergação de
pagamentos de parcelas ou de operações de custeio e investimento do Pronaf: o
MCR 2.6.9 e o MCR 10.1.24. Confira a seguir:
a) MCR 2.6.9
MCR 2.6.9 - Independentemente de
consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos
mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde
que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
a) dificuldade de comercialização dos
produtos;
b) frustração de safras, por fatores
adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais
ao desenvolvimento das explorações.
b) MCR 10.1.24.
MCR 10.1.24 - Ficam as instituições
financeiras, a seu critério, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade
de pagamento do mutuário em decorrência das situações previstas no MCR 2-6-9,
autorizadas a renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf,
observadas as seguintes condições específicas:
a) para financiamentos de custeio e
investimento contratados com recursos do OGU efetuados com risco da União, a
renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 15% (quinze
por cento) do saldo das parcelas do programa previstas para vencimento no ano,
observado que:
I - os valores prorrogados devem ser
compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e
subsequentes;
II - no caso de operações de
investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo
mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do
contrato, limitado a até duas prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada
operação;
III - no caso das operações de
custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas pelo mutuário
no ano poderão ser prorrogadas, para até 4 (quatro) anos;
b) para financiamentos de custeio
contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, as operações sejam
previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos
obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou outra fonte não equalizável;
c) para financiamentos de custeio
contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem
enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou no caso de perdas por
causas não amparadas pelo Proagro ou "Proagro Mais", e desde que não
haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":
I - a prorrogação fica limitada, em
cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas de
custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano:
II - os valores prorrogados devem ser
compensados no ano agrícola em curso e subsequentes;
III - até 100% (cem por cento) do
valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36
(trinta e seis) meses;
d) para os financiamentos de custeio
e investimento contratados com recursos obrigatórios aplica-se o disposto no
MCR 2-6-9;
e) para financiamentos de custeio e
investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a renegociação fica limitada, para
cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das parcelas de
financiamento do Pronaf enquadradas nesta alínea e previstas para vencimento no
ano, observado que:
I - no caso das operações de custeio,
até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser renegociado, para até
36 (trinta e seis) meses;
II- no caso de operações de
investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas no ano
pelo mutuário pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após o término do
contrato, limitado a até duas prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada
operação;
III - devem ser mantidas, para as
parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos contratos;
f) para financiamentos de
investimento rural contratados com risco integral das instituições financeiras
e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BNDES e da Poupança
Rural (MCR 6-4), fica permitida a renegociação das parcelas com vencimento no
ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com
vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição financeira,
observadas as seguintes condições:
I - a base de cálculo dos 8% (oito
por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de
investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição financeira,
efetuados com recursos das fontes de que trata esta alínea e com vencimento no
respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
II - para efetivar a renegociação, o
mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no
ano;
III - até 100% (cem por cento) do
valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com vencimento no ano pode
ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser
prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do
contrato, mantidas as demais condições pactuadas;
IV - a partir de 28/8/2009, cada
operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas) renegociações
de que trata esta alínea;
V - ficam as instituições financeiras
autorizadas a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito
rural, quando da renegociação.
Sobre o Programa:
O Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) financia projetos individuais
ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da
reforma agrária. O programa possui as mais baixas taxas de juros dos
financiamentos rurais, além das menores taxas de inadimplência entre os
sistemas de crédito do País.
O acesso ao Pronaf
inicia-se na discussão da família sobre a necessidade do crédito, seja ele para
o custeio da safra ou atividade agroindustrial, seja para o investimento em
máquinas, equipamentos ou infraestrutura de produção e serviços agropecuários
ou não agropecuários.
Após a decisão do
que financiar, a família deve procurar o sindicato rural ou a empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), como a Emater, para obtenção da
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que será emitida segundo a renda anual e
as atividades exploradas, direcionando o agricultor para as linhas específicas
de crédito a que tem direito. Para os beneficiários da reforma agrária e do
crédito fundiário, o agricultor deve procurar o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou a Unidade Técnica Estadual (UTE).
O agricultor deve
estar com o CPF regularizado e livre de dívidas. As condições de acesso ao
Crédito Pronaf, formas de pagamento e taxas de juros correspondentes a cada
linha são definidas, anualmente, a cada Plano Safra da Agricultura Familiar,
divulgado entre os meses de junho e julho.
Colaboração: Sec.de Agric. e Pecuária p/o blog
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