terça-feira, 6 de agosto de 2013

UTILIDADE PÚBLICA

PRONAF prorroga prazo para pagamento das dívidas
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) regulamentam  normas que prorroga pagamento das dívidas pelas unidades familiares que se encontram com incapacidade de liquidá-las.
A unidade familiar precisa comprovar a incapacidade mediante laudo técnico e diálogo com o pessoal da agência bancária onde o financiamento foi contraído. A apresentação do laudo e o diálogo com o pessoal da agência bancária deve ser feito antes do vencimento das parcelas ou da operação. Todas as agências bancárias estão preparadas para essa renegociação.
É fundamental que os agricultores busquem informações com o pessoal da assistência técnica e do banco antes do vencimento das obrigações.
São dois os itens do Manual de Crédito Rural – MCR que tratam da prorrogação ou postergação de pagamentos de parcelas ou de operações de custeio e investimento do Pronaf: o MCR 2.6.9 e o MCR 10.1.24. Confira a seguir:
a) MCR 2.6.9
MCR 2.6.9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
b) MCR 10.1.24.
MCR 10.1.24 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência das situações previstas no MCR 2-6-9, autorizadas a renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes condições específicas:
a) para financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos do OGU efetuados com risco da União, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo das parcelas do programa previstas para vencimento no ano, observado que:
I - os valores prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e subsequentes;
II - no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até duas prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;
III - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas pelo mutuário no ano poderão ser prorrogadas, para até 4 (quatro) anos;
b) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou outra fonte não equalizável;
c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou "Proagro Mais", e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":
I - a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas de custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano:
II - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes;
III - até 100% (cem por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses;
d) para os financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos obrigatórios aplica-se o disposto no MCR 2-6-9;
e) para financiamentos de custeio e investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a renegociação fica limitada, para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das parcelas de financiamento do Pronaf enquadradas nesta alínea e previstas para vencimento no ano, observado que:
I - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser renegociado, para até 36 (trinta e seis) meses;
II- no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas no ano pelo mutuário pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após o término do contrato, limitado a até duas prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;
III - devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos contratos;
f) para financiamentos de investimento rural contratados com risco integral das instituições financeiras e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BNDES e da Poupança Rural (MCR 6-4), fica permitida a renegociação das parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
I - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição financeira, efetuados com recursos das fontes de que trata esta alínea e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
II - para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano;
III - até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;
IV - a partir de 28/8/2009, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas) renegociações de que trata esta alínea;
V - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da renegociação.
  
Sobre o Programa:
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) financia projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária. O programa possui as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais, além das menores taxas de inadimplência entre os sistemas de crédito do País.
O acesso ao Pronaf inicia-se na discussão da família sobre a necessidade do crédito, seja ele para o custeio da safra ou atividade agroindustrial, seja para o investimento em máquinas, equipamentos ou infraestrutura de produção e serviços agropecuários ou não agropecuários.
Após a decisão do que financiar, a família deve procurar o sindicato rural ou a empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), como a Emater, para obtenção da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que será emitida segundo a renda anual e as atividades exploradas, direcionando o agricultor para as linhas específicas de crédito a que tem direito. Para os beneficiários da reforma agrária e do crédito fundiário, o agricultor deve procurar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou a Unidade Técnica Estadual (UTE).
O agricultor deve estar com o CPF regularizado e livre de dívidas. As condições de acesso ao Crédito Pronaf, formas de pagamento e taxas de juros correspondentes a cada linha são definidas, anualmente, a cada Plano Safra da Agricultura Familiar, divulgado entre os meses de junho e julho. 
Colaboração: Sec.de Agric. e Pecuária p/o blog

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