sexta-feira, 23 de junho de 2017

Justiça

Suspenso julgamento sobre limites da atuação do relator na homologação de acordos de delação
 
Após o voto de mais cinco ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (22), o julgamento conjunto da questão de ordem e do agravo regimental na Petição (PET) 7074, em que se discutem os limites de atuação do ministro-relator na homologação de acordos de colaboração premiada e a relatoria do acordo de colaboração dos sócios do grupo empresarial J&F. Até o momento, a maioria dos ministros entendeu que compete ao relator de uma colaboração premiada homologar o acordo, exercendo controle de regularidade, legalidade e espontaneidade. E que cabe ao colegiado competente analisar se os termos do acordo foram cumpridos, bem como a eficácia da colaboração.
Já quanto à permanência do caso sob relatoria do ministro Edson Fachin, discutido no agravo regimental, todos os ministros que votaram até o momento se manifestaram pela permanência do ministro Fachin como relator. Os votos proferidos consideraram que a distribuição por prevenção ocorreu de forma correta, em virtude de processos anteriormente distribuídos para ele. O ministro Ricardo Lewandowski salientou a correção do memorial apresentado pelo Ministério Público quanto a esse tema.
A questão de ordem na Petição (PET) 7074, em julgamento, visa definir os limites de atuação do ministro-relator na homologação de acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público. Já o agravo regimental, interposto pelo governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, questiona a distribuição da PET 7003, por prevenção, ao Inquérito (INQ) 4112, de relatoria do ministro Edson Fachin, decorrente da operação Lava-Jato.
No início do julgamento, na tarde de ontem, votaram os ministros Edson Fachin (relator) e Alexandre de Moraes, ambos no sentido de que, na homologação, a atuação do magistrado deve ser unicamente no sentido de verificar os aspectos formais e legais do acordo. E que ao colegiado cabe analisar, no momento da sentença, o cumprimento dos termos do acordo e sua eficácia.
Competência
Primeiro a votar na sessão desta quinta, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com o ministro Fachin no sentido de que o relator exerce, ao homologar uma colaboração premiada, controle de regularidade, verificando aspectos formais do acordo, controle da legalidade e, por fim, controle da voluntariedade, para conferir se os termos foram prestados por livre e espontânea vontade. Neste momento, o relator não realiza qualquer controle de mérito. Já no momento da prolação da sentença, caberá ao Judiciário verificar se o que foi definido no acordo foi cumprido, e de maneira satisfatória. Nesse momento, frisou o ministro, já não cabe mais juízo de legalidade ou mérito, uma vez que este juízo terá sido feito na homologação.
A ministra Rosa Weber também acompanhou o ministro Fachin. Para ela, cabe ao relator, em decisão individual, homologar o acordo, aferindo a regularidade, a legalidade e a voluntariedade, na forma expressa do que prevê o artigo 21 do Regimento Interno do STF. Já ao colegiado caberá aferir, no momento da sentença, o cumprimento dos termos do acordo e sua eficácia, nos termos do artigo 4º, inciso XI, da Lei 12.850/2013.
Ao acompanhar o ministro Fachin quanto à competência do relator e do colegiado nos acordos de delação, o ministro Luiz Fux ressaltou que, uma vez homologado pelo relator, o acordo não pode mais ser revisto pelo órgão colegiado se os seus termos tiverem sido cumpridos.
Na sequência da votação, o ministro Dias Toffoli frisou que a decisão do relator é um provimento interlocutório, que não julga o mérito, mas apenas a presença dos requisitos da regularidade, legalidade e voluntariedade, conforme prevê a lei. Ao acompanhar integralmente o relator, afirmou que o juiz competente tem o dever de examinar esses requisitos. O ministro explicou que o juiz não pode, por exemplo, alterar de oficio as cláusulas de um acordo e, de pronto, homologar. Até por que homologação pressupõe que haja concordância das partes com as cláusulas, salientou o ministro Toffoli.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou em seu voto que, não obstante o importante papel do Ministério Público Federal, ele deve se submeter a uma última palavra, que é do Poder Judiciário, apenas quanto à legalidade, mas não quanto à conveniência e oportunidade do acordo – ao juiz relator, num primeiro momento, e ao Plenário, em última análise. 
Para Lewandowski , o relator faz a análise quanto à legalidade, no sentido amplo da palavra, devendo vetar cláusulas que expressamente violem o sistema normativo. Contudo, se passar alguma ilegalidade por essa homologação, salientou o ministro, vai competir ao Plenário o exame desses aspectos eventualmente não examinados na decisão do relator. A homologação praticada pelo relator é importante sob todos os aspectos, permite que delação possa efetivar-se no plano da realidade fática, mas essa decisão não vincula o Plenário no que diz respeito aos aspectos da legalidade lato sensu, salientou. Para o ministro, que divergiu parcialmente do relator, a última palavra quanto à legalidade é do juiz natural, que nesse caso é o colegiado.
Importância
Alguns ministros ressaltaram em seus votos a importância do instituto da colaboração premiada. De acordo com o ministro Barroso, trata-se de uma categoria nova, uma forma de justiça criminal negociada, e o Judiciário está desenvolvendo seus contornos jurisprudenciais. Para ele, após a homologação, haveria uma impossibilidade de rediscussão do ponto na fase que compete ao magistrado. Afirmou, ainda, que não há como "salvar" o instituto da colaboração premiada se por um motivo preexistente à homologação ela puder ser anulada, posteriormente.
O ministro Toffoli salientou que certos tipos de delito não viriam à tona se não fosse o instituto da colaboração.
Com a sofisticação da criminalidade, começaram a rarear os instrumentos capazes de permitir ao Estado impor sua ordem criminal, salientou o ministro Fux, revelando que ordem penal precisou, então, se instrumentalizar para enfrentar, por exemplo, os crimes de colarinho branco. O instituto da delação veio exatamente para conjurar a ideia que permeava sociedade quanto à impunidade nesse tipo de delito, frisou Fux.
Com informações do Portal de Notícias do STF, 23/06/2017, às 09h10

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