Com Bolsonaros denunciados
criminalmente, renunciarão aos Direitos Humanos?
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu denúncia ao
Supremo Tribunal Federal (STF) em face do deputado federal Jair
Bolsonaro (PSL-RJ) pela prática racismo que teria sido praticado contra
quilombolas e injúrias contra indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs. Eduardo
Bolsonaro (PSL-SP), filho do indiciado e igualmente deputado federal,
também foi denunciado pois teria ameaçado uma jornalista e ex-namorada,
chegando a dizer que ela “tinha que ter apanhado mais pra aprender a ficar
calada”.
Jair e seus filhos mantêm-se há 29 anos na política com uma linguagem a
favor do Regime Militar (1964-1985) e fim do Estatuto de Desarmamento; contra o
caderno ‘Escola Sem Homofobia’ (que chamou de ‘Kit Gay’); afirmando inúmeras
vezes que “bandido bom é bandido morto”, que a política de Direitos
Humanos tem que acabar porque é “uma praga, um
câncer” e que bandido não tem que ter direito nenhum,
muito menos “progressão de pena” (o que ele queria dizer era progressão de
regime).
Visto que a partir da denúncia os deputados ocupam o polo passivo e
possivelmente tornar-se-ão réus em um processo criminal, inclino esse espaço
para pensar: como seria a persecução criminal contra ambos se renunciassem aos
direitos previstos da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH)?
1º - A
princípio os deputados não seriam mais reconhecidos como pessoas, sequer
sujeitos de direitos e deveres processuais, mas como meros objetos (art. VI,
DUDH);
2º – Depois
poderiam ter tratamento diferenciado perante a Lei, sendo vistos a partir das
suas profissões e convicções políticas e religiosas, a partir do patrimônio da família(R$ 15 milhões) e até pela sexualidade de
cada um (art. VII, DUDH e art. 5º, caput, CRFB);
3º – A eles
seria retirado o direito a remédios constitucionais (habeas corpus, habeas
data, mandado de segurança, etc.), de modo que não haveriam direitos
fundamentais a serem violados (art. VIII da DUDH e art. 5º, LXVIII ao LXXIII,
CRFB);
4º – Poderiam
ser presos, detidos ou exilados sem o devido processo legal (art. IX, DUDH e
art. 5º, LIV, CRFB), inclusive tornando-se possível a prisão preventiva dos
dois sem que fossem atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal (art. 5º, LXI, CRFB);
5º – Não teriam
direitos a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente
e imparcial para decidir sobre seus direitos e deveres e sobre o fundamento das
acusações criminais contra eles (art. X, DUDH);
6º – Principalmente,
não teriam direito à presunção de inocência, sendo tratados desde o início do
processo como “bandidos”, inclusive invertendo o onus probandi,
perdendo seus cargos ou sendo presos antes do trânsito em julgado da condenação
(art. XI, DUDH e art. 5º, inc. LVII da CRFB);
7º – Teriam
suas vidas privadas, domicílios e correspondências violados sem ordem judicial,
tornando possível à polícia penetrar nos domicílios de ambos durante a noite ou
madrugada e sem consentimento (art. 5º, X, XI e XII, CRFB);
8º – A eles
seria suspenso o direito de deixar o Brasil até o fim da persecução
criminal, sob pena de perderem a nacionalidade, não poderem regressar e
nem procurarem e gozarem asilo em outros países (art. XIV e XV, DUDH);
9º – Se
condenados, o deputado Jair poderia perder até o direito de contrair pela 4ª
vez um novo matrimônio, podendo seu filho ser privado do direito de constituir
família tendo em vista as supostas ameaças que fez a sua ex-namorada (art. XVI,
DUDH) e também terem todo o patrimônio da família arbitrariamente revertido em
indenização para as vítimas (art. XVII, DUDH);
10º – Não
poderiam sequer usar a Liberdade de Expressão como defesa, de modo que também
está no rol de Direitos Humanos (art. XIX, DUDH);
11º – Também
não seriam beneficiados pelo princípio do in dubio por reo (art.
386, CPP), destarte aplicar-se-ia o princípio do in dubio
pro societate, em que na dúvida se interpretaria o caso em favor da
coletividade – senão das mulheres que são vítimas de ameaças pelos seus
ex-namorados e das vítimas das supostas injúrias e racismo;
12º – Sem
dúvidas iniciariam o cumprimento de pena em regime fechado. Aliás, dado a
gravidade histórica que o crime de racismo tem para o Brasil, seria possível
até que ao deputado Jair fosse imputada a pena de morte ou perpétua (art. 5º,
XLVII, alínea a e b, CRFB);
13º – Por fim,
também não teriam direito ao silêncio, de sorte que correriam o risco de não se
auto incriminarem com suas “mitagens” (art. 5º, LXIII, CRFB);
É óbvio que também seriam privados do direito de verem suas integridades
físicas e morais respeitas (art, 5º, XLIX, CF); de serem processados e julgados
pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF); dos recursos inerentes à ampla
defesa (art. 5º, LV, CF); de serem citados e intimados dos atos processuais; de
tomarem conhecimento da identidade dos responsáveis pela suas prisões (art. 5º,
LXIV, CF); de não terem admitida contra eles provas obtidas por meio ilícito
(art. 5º, LVI, CF); dentre outros.
Torcemos para que os deputados tenha um processo legal devido e que tenham
seus direitos humanos respeitados, de maneira que é inconcebível, em um Estado
Democrático de Direito, até quem se opõe à Declaração Universal de Direitos
Humanos não ser tutelado por ela.
Por Ueslley Ricardo de
Siqueira, Bacharelando em Direito (7º período)
pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina – FACAPE. Publicado em Yahoo Notícias, 18/04/2018. Neste Blog em 19/04/2018
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