Fachin vota
por prisão de Maluf; julgamento é suspenso no STF
Após o voto do ministro relator Edson Fachin, um
pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello adiou hoje (26) a decisão final
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão do deputado
federal Paulo Maluf (PP-SP), condenado pelo próprio colegiado, em maio, a mais
de sete anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo crime de lavagem
de dinheiro.
Após a publicação do acórdão com a condenação, a
defesa de Maluf entrou com embargos de declaração para tentar reverter a
decisão pela prisão do deputado.
No recurso, os advogados de Maluf juntaram também
novos documentos, obtidos junto a autoridades da Ilha Jersey, segundo os quais
o deputado não teria como movimentar as contas onde se encontravam os valores
pelos quais foi condenado, o que descaracterizaria as provas da acusação.
O relator Edson Fachin votou por desconsiderar tais
documentos, alegando que ao longo de oito anos de instrução processual o
condenado teve a oportunidade de produzir provas de sua inocência, o que não
fez.
Para o ministro, além dos embargos de declaração
não se prestarem à apresentação de fatos novos, aceitar as evidências
recém-produzidas pela defesa implicaria em reabrir a fase de instrução após a
condenação do acusado, o que não seria permitido de acordo com os precedentes
do Supremo.
“Em oito anos de instrução processual, o embargante
[Maluf] restringiu-se a negar a autoria dos fatos que culminaram com sua condenação,
e falhou em produzir prova que negasse o conteúdo de documentos acostados desde
o início pela acusação”, disse Fachin.
Marco Aurélio Mello, que é o revisor da ação penal,
comprometeu-se a recolocar o caso para julgamento já na próxima sessão. Caso
confirmada a condenação, a Primeira Turma deverá decidir se Maluf deve ser
preso de imediato ou se pode cumprir sua pena desde o início em regime mais
brando que o fechado, como quer a defesa devido à idade avançada do deputado,
que tem 86 anos.
Se for confirmado que Maluf deve começar o
cumprimento de sua pena em regime fechado, o entendimento do STF é de que ele
deve perder de imediato o direito de exercer seu mandato como deputado federal,
por ficar impedido de comparecer às sessões da Câmara. O afastamento se daria,
portanto, sem a necessidade de anuência do plenário da Casa, mas pendente
somente de ato de ofício da Mesa Diretora.
De Brasília, Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil, 26/09/2017, 15h38
Rua Viriato de Medeiros, 881 - Sobral (CE)

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