Defesa de Lula pede no STJ
habeas corpus preventivo contra prisão
A coluna de Mônica Bergamo na Folha informa que os advogados de Lula
estão entrando nesta terça, dia 30, no STJ com um pedido de habeas corpus
preventivo para afastar a possibilidade de antecipação de cumprimento da pena a
que ele foi condenado, de 12 anos e 1 mês de prisão em regime fechado.
No
julgamento do TRF-4, os desembargadores afirmaram de forma clara que
Lula dever ser preso assim que os recursos que seus advogados apresentarem à
corte forem julgados.
O
pedido feito hoje busca evitar que isso ocorra antes que os tribunais
superiores de Brasília esgotem a discussão do caso.
A
defesa pretendia num primeiro momento esperar que os embargos de
declaração que fará ao TRF-4 fossem apresentados para só então decidir se
pediria um habeas corpus ao STJ.
Leia
abaixo a nota da defesa e confira aqui o documento apresentado pelos advogados.
Defesa
de Lula vai ao STJ contra execução antecipada de pena
Na
condição de advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a defesa
impetrou hoje (30/01) "habeas corpus" perante o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) com o objetivo de afastar determinação inconstitucional e ilegal
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou a execução
provisória da pena após o julgamento dos recursos dirigidos a essa corte
intermediária (Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000). Ontem pedimos a
extinção de outro "habeas corpus" (HC 434.458/PR) impetrado no STJ
por terceiro sobre o mesmo tema, para que sejam apreciados os fundamentos da
defesa técnica constituída por Lula.
A
defesa demonstrou que a decisão do TRF4 sobre o cumprimento antecipado de pena
é incompatível com:
(i)
o art. 5, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória";
(ii)
o artigo 283, do Código de Processo Penal, segundo o qual "ninguém poderá
ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude
de prisão temporária ou prisão preventiva";
(iii)
o artigo 8.2.h da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual
"toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (..) "h.
direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior";
(iv)
os artigos 14.2 e 14.5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,
segundo o qual "14.2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que
se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua
culpa;" (...) "14.5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá
direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância
superior, em conformidade com a lei".
Embora
o Supremo Tribunal Federal tenha decidido – por apertada maioria – no HC
126.292 e MC nas ADCs 43 e 44 pela possibilidade de antecipação do cumprimento
de pena antes da existência de decisão condenatória transitada em julgado, da
qual não caiba recurso, esse entendimento não possui caráter vinculante e, como
amplamente divulgado pela imprensa, será objeto daquela Corte Suprema em futuro
próximo.
A
execução antecipada da pena deliberada pelo TRF4 como decorrência automática da
condenação também colide com a fragilidade jurídica da decisão proferida por
aquele tribunal. Lula foi condenado por crime de corrupção passiva pela suposta
prática de "atos indeterminados", sem que tenha sido demonstrado
qualquer fluxo financeiro destinado ao pagamento de vantagens indevidas ao
ex-presidente ("follow the money"), e, ainda, com base em afirmado
pacto de corrupção sustentado exclusivamente em depoimento isolado de corréu
que negociava delação premiada e, portanto, estava sob a esfera de poder do
Ministério Público Federal. A fundamentação dessa condenação colide com os
padrões nacionais e internacionais relativo aos crimes financeiros.
As
teses jurídicas da defesa são coerentes com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, pois, dentre outras coisas:
1)
Não houve demonstração de comportamento funcional específico vinculado à
prática ou à abstenção da prática de ato de ofício, sem o qual não se pode
cogitar da configuração do crime de corrupção passiva;
2)
A Teoria do Domínio do Fato foi utilizada para superar a ausência da prova de
culpa e para desprezar a prova da inocência;
3)
Não houve a entrega de qualquer bem ou valor, tornando impossível cogitar-se da
prática do crime de lavagem de dinheiro;
4)
A não realização da prova pericial contraria o artigo 158 do Código de Processo
Penal, que no caso de acusação envolvendo crimes financeiros impõe a
demonstração do "follow the money";
5)
A pena-base foi elevada com a evidente finalidade de evitar a prescrição da
pretensão punitiva.
A
defesa também solicitou ao STJ a concessão de medida liminar para desde logo
afastar a determinação de execução provisória da pena, de forma a assegurar a
Lula a garantia da presunção da inocência que lhe é assegurada pela
Constituição Federal nesta etapa da ação penal e, ainda, para paralisar uma
indevida interferência de alguns órgãos do Poder Judiciário no processo
político-eleitoral que se avizinha.
Cristiano
Zanin Martins e Valeska Teixeira Z. Martins
Advogados de defesa do ex-presidente Lula
Advogados de defesa do ex-presidente Lula
Matéria divulgada pelo DCM e Brasil
247, em 30/01/2018, às 13h55
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